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Justiça impede atuação de adolescente de 13 anos como influenciadora digital
A 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, na Paraíba, negou o pedido de autorização judicial para que uma adolescente de 13 anos atuasse como influenciadora digital com produção de conteúdo monetizado nas redes sociais. Na mesma decisão, o juiz determinou medidas protetivas e cautelares para interromper a exploração comercial da imagem da jovem.
O pedido foi apresentado pela mãe da adolescente, com o objetivo de regularizar a produção de conteúdo para plataformas como YouTube, Kwai, TikTok, Instagram e Facebook. Segundo os autos, a jovem já mantinha atuação no ambiente digital havia cerca de três anos e obtinha rendimentos de aproximadamente R$ 6 mil por mês.
Ao examinar o caso, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal veda o trabalho de menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Também destacou que a autorização judicial admitida para atividades artísticas não se aplica ao exercício habitual da atividade de influenciadora digital com foco em engajamento e monetização.
Na sentença, o juiz afirmou que a produção contínua de vlogs de rotina, desafios e a exposição diária da adolescente em plataformas digitais para obtenção de audiência e renda não se enquadram no conceito de atuação artística. Para ele, trata-se de trabalho infantil publicitário e de engajamento, vedado pela ordem constitucional.
A decisão também se baseou em inspeção judicial realizada nos canais mantidos pela adolescente. Conforme registrado, foram identificados conteúdos considerados inadequados para sua faixa etária, com indícios de adultização precoce, referências indiretas a conteúdos sexualizados e romantização de relacionamento entre adolescentes, além de comentários de terceiros nesse mesmo sentido.
O magistrado apontou que a exposição da adolescente a roteiros com linguagem inadequada, à romantização de relacionamentos aos 13 anos e a referências à erotização infantil evidenciam quadro de hiperexposição e adultização precoce. Também considerou insuficientes as justificativas e promessas de adequação apresentadas pela mãe para afastar as violações já verificadas.
Outro aspecto mencionado na decisão foi a rotina de gravações atribuída à adolescente, descrita como extenuante. Segundo o juiz, a exigência de gravações nas tardes de sexta-feira e durante todo o sábado compromete o direito da jovem ao lazer, ao descanso e à vivência de uma adolescência livre de pressão algorítmica e de desempenho laboral.
Para o juízo, a atividade desenvolvida nas redes sociais configura trabalho infantil publicitário e de engajamento, sem natureza artística. A sentença também destacou que a renda obtida pela adolescente superava a do núcleo familiar, circunstância que, no entendimento do magistrado, pode indicar exploração econômica indevida de seu trabalho e de sua imagem.
A decisão ainda fez referência à Resolução 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Com o indeferimento do pedido, os genitores foram proibidos de explorar comercialmente a imagem da adolescente nas redes sociais na condição de influenciadora digital ou criadora de conteúdo. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa e criminal.
Além disso, o juiz determinou o envio de cópia integral do processo ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de possível trabalho infantil ilícito nas plataformas digitais. Também ordenou a comunicação ao Conselho Tutelar da área de residência da adolescente, para acompanhamento periódico da família, orientação aos responsáveis sobre a vedação do trabalho infantil e encaminhamento da jovem para suporte psicológico contínuo na rede pública de saúde, com a finalidade de reduzir os impactos da exposição já sofrida.
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